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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

A Burocracia para o casamento Civil



Papeladas, prazos e impedimentos

Independentemente de os noivos pretenderem casar numa cerimónia civil , existe um processo burocrático a seguir. Actualmente, os procedimentos estão bastante simplificados e tudo pode ser tratado mais rapidamente. 

Uma vez requerido, o casamento terá de se realizar no prazo máximo de três meses. Findo este prazo, terá que ser revalidado. Teoricamente, a união poderia ser marcada de véspera, se toda a papelada necessária estiver em ordem e houver disponibilidade de agenda por parte da conservatória. Na prática, aconselham-se os noivos a dirigirem-se à conservatória do registo civil da sua área de residência com, pelo menos, um mês de antecedência.


Para dar início ao processo, é preciso reunir os seguintes documentos:

certidões de nascimento de narrativa completa e passada há menos de seis meses (peça a certidão na conservatória onde ficou registado o seu nascimento. Caso tenha nascido noutro país, dirija-se à conservatória dos registos centrais). 
Nota: Já quase todos os documentos foram convertidos a formato digital e pode ser requeridos em qualquer conservatória ou Loja do Cidadão.

Bilhetes de identidade ou Cartão do Cidadão dos noivos atenção às datas de revalidação!

Convenção antenupcial, somente se os noivos quiserem afastar o regime supletivo legal de comunhão de bens adquiridos, por outro qualquer (ex.: separação de bens e comunhão geral de bens). 

Se um dos nubentes tiver 17 anos, terá de apresentar um consentimento por escrito, assinado pelos pais, que confirme que eles consentem a união. 

Se um dos noivos já tiver sido casado, terá de apresentar um documento que prove que está divorciado ou que o cônjuge anterior faleceu. 

Regime de bens
Actualmente, vigoram no nosso país três regimes matrimoniais de bens, com características distintas. Se os noivos desejarem contrair matrimónio de acordo com o regime da comunhão geral de bens ou separação de bens, devem expressar o seu desejo quando se dirigirem à Conservatória do Registo Civil e efectuar uma escritura antenupcial. Caso não dêem qualquer indicação, aplicar-se-á o regime da comunhão de bens adquiridos. No entanto, se um dos noivos tiver mais de 60 anos, a lei obriga a casar segundo o regime de separação de bens. Quando um dos nubentes tem filhos menores, também é aconselhado o regime da separação de bens, mas não é obrigatório.

Regime de Comunhão Geral de Bens
Neste regime, todos os bens levados para o casamento ou posteriormente adquiridos, são dos dois. Todavia, excluem-se os prémios ou indemnizações de seguros e objectos de uso pessoal. A lei determina ainda, que este regime de bens não seja aplicado quando já existem filhos de casamentos anteriores. 

Regime de Comunhão de Bens Adquiridos
Com este regime, tudo o que adquirirem depois do casamento é dos dois. Porém, os bens herdados, doados e trocados por bens próprios continuam a ser de cada um. Este é o regime mais usual em Portugal.

Regime de Separação de Bens
Neste caso, nenhum bem é dos dois. Cada um dos cônjuges preserva em seu nome aquilo que já era seu antes de casar, o que herdar, o que lhe for doado e o que adquirir depois do casamento. Se depois do enlace, por exemplo, o casal comprar um carro, cada um será proprietário da percentagem do montante que gastou. 

Outros que os nubentes convencionem
A lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, devendo para tanto ser outorgada convenção antenupcial por escritura lavrada em Cartório Notarial ou por documento particular reconhecido perante um advogado. 

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